TJ PI acata PGE/PI e define subsídios para Defensoria
O Plenário do Tribunal de Justiça do Piauí, acolhendo recurso de embargos de declaração opostos pela PGE/PI, modificou decisão anterior que havia conferido a um Defensor Público a percepção dos atuais subsídios fixados por lei para os membros do Ministério Público Estadual.
O TJ/PI decidiu com amparo em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é possível equiparação remuneratória entre carreiras distintas (art. 37, III, da CF/88). Desse modo, ficou claro que cabe aos Defensores Públicos receber os seus próprios subsídios, fixados recentemente em lei específica - conforme previsão do art. 37, X, da CF/88 -, inclusive com significativo aumento em comparação à antiga remuneração.
Esse precedente é muito importante, não apenas pelo aspecto da legalidade administrativa, mas também diante da enorme repercussão financeira, vez que a diferença entre os respectivos subsídios é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e vários outros Defensores Públicos pleiteiam judicialmente a referida paridade.
Integrantes de diversas outras carreiras pedem judicialmente equiparação com outras, como no caso de alguns Delegados de Polícia, que desejam auferir a remuneração destinada por lei aos Defensores Públicos, e alguns Procuradores Autárquicos, que almejam a percepção dos subsídios legalmente previstos para os Procuradores do Estado.
Segue, abaixo, a ementa do acórdão, divulgada no Diário da Justiça de 02 de julho de 2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MANDADO DE SEGURANÇA) Nº 93.000431-0 Teresina/PI
Embargante: Governador do Estado do Piauí / Secretário de Saúde do Estado do Piauí /Secretária de Administração do Estado do Piauí
Litis. Passivo: Procurador Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí
Embargado: Antônio de Pádua Ribeiro dos Santos
Advogada: Ivanea Samara Oliveira da Silva Relator: Des. José Ribamar Oliveira
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTOS. DEFENSORES PÚBLICOS E PROMOTORES DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inviável a pretensão de equiparação salarial ante o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal de que a vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal impossibilita a equiparação de vencimentos entre as categorias. 2. A decretação de inconstitucionalidade de um determinado dispositivo de um Estado obstaculiza a aplicação em todos os demais entes da federação de qualquer regramento de inteligência similar ao já analisado. 3. Não há prevalecer a alegação de direito adquirido porque, impossível sobressair o direito adquirido em face da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria dos votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios para lhes dar provimento conferindo-lhes efeito modificativo no sentido de reconhecer a impossibilidade de equiparação remuneratória entre o impetrante e os Promotores de Justiça de 4º Entrância, ante a expressa vedação constitucional, bem assim o efeito vinculador das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Foi voto vencido a Senhora Desembargadora Eulália Maria Pinheiro.