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Termo inicial do prazo para recorrer

No Código de Processo Civil pátrio, as regras que determinam o "dia do começo" dos prazos normalmente se utilizam das expressões "começa a correr o prazo" ou "conta-se da data" e se baseiam na forma de comunicação dos atos processuais (correios, mandado, carta, edital, Diário da Justiça, ciência direta, audiência), devendo o intérprete estar atento para o fato de que, no cômputo do prazo, se exclui o referido dia e se inclui o do término (art. 184, de aplicação a todos os prazos processuais, pois está inserido na Seção I - Das Disposições Gerais, do Capítulo III - Dos prazos).

Na hipótese de citação, em que se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213), não há maiores problemas, pois o art. 241, embora mal colocado na Seção IV (Das Intimações) do Capítulo IV (Das comunicações dos atos), é suficiente para solucionar qualquer dúvida.

É que esse "chamado" pode ser feito pelos correios, por Oficial de Justiça (através de mandado ou carta) e por Edital (art. 222 c/c o art. 200), e o art. 241 delimita o correspondente dia inicial do seguinte modo: a) se a comunicação for feita pelo correio, será a data da juntada aos autos do aviso de recebimento (I); b) se for por Oficial de Justiça, será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (II); c) havendo vários réus, será a data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido (III); d) se for por carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida (IV); e e) se for por edital, será o último dia da dilação assinada pelo juiz (V).

Quanto às intimações, a situação se complica, tanto porque existem outras maneiras de se realizarem, como pelo fato de o Código trazer normas específicas que sugerem a não aplicação do art. 241, acima mencionado.

Considerada genericamente, intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234). Além de poder ser feita, como a citação, pelos correios, por Oficial de Justiça (mandado ou carta) e por Edital (segundo a doutrina), a mencionada "ciência" também pode se dar por Diário da Justiça (art. 236) e diretamente em cartório (art. 238). Nos três primeiros casos, o dia do início está regulado pelo art. 241, incisos I, II, IV e V, como acima se expôs para a citação. Nas demais hipóteses, o dia do começo será o da publicação do ato no Diário da Justiça e o da ciência direta em cartório, conforme o caso (arts. 236 e 238, c/c o art. 240).

Mas, além dessas regras que cuidam da contagem dos prazos para a prática de atos em geral (fazer ou deixar de fazer alguma coisa), há normas que tratam de uma atividade específica: a de "recorrer" (arts. 242 e 506). Assim, o dia do começo do prazo para a interposição de recursos é a data em que os advogados são intimados da decisão, sentença ou acórdão (art. 242), o que pode ocorrer, quanto às duas primeiras, em audiência (§ 1º). Para o art. 506, que é mais abrangente, tal prazo será contado da data da leitura da sentença em audiência (I), da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência (II) ou da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial (III).

Surge a questão: tais normas afastam a incidência do art. 241? A reposta é sim, porque:

a) se assim não fosse, os arts. 242 e 506 seriam letras mortas, pois o ato de recorrer sempre poderia ser enquadrado nas regras gerais, já comentadas acima, o que fere o princípio hermenêutico básico segundo o qual não existem palavras ociosas no texto da lei (muito menos artigos graciosos);

b) a própria posição do art. 242, imediatamente posterior, revela o desejo patente de excepcioná-lo;

c) a locação do art. 506, inserido dentro das normas sobre recursos, também demonstra o intuito do legislador em dar regramento especial ao dies a quo dos prazos para recorrer, traçando-lhe uma disciplina distinta daquela conferida aos atos em geral;

d) tanto o art. 242 como o art. 506 trazem a enfática expressão "conta-se da data", deixando claro que fixam o dia do começo para a contagem do prazo recursal;

e) nem o art. 242 nem o art. 506, referentes ao ato de recorrer, fazem ressalva alguma quanto à aplicação do art. 241 (que, repita-se, traz regras sobre o dia do início dos prazos para a prática de atos em geral); ao contrário, o art. 506 apenas se reporta à incidência do art. 184 (que prevê a regra geral de contagem de prazos, com a exclusão do dia do início e da inclusão do dia do término); ou seja, se o legislador desejasse a aplicação do art. 241 o teria mencionado, mas não o fez, por óbvio, já que estava exatamente trazendo uma regulação distinta;

f) o art. 240, que estabelece o dia do início dos prazos para a realização dos atos em geral (fazer ou deixar de fazer alguma coisa), reza que será a data da própria intimação, "salvo disposição em contrário" (como aquelas previstas, logo em seguida, no art. 241); já os arts. 242 e 506, que, como já se disse vezes a basto, se reportam ao dia inicial para o ato de recorrer, não fazem a indigitada ressalva, deixando subentendido que não admitem exceções; e

g) pelo princípio da especialidade, lex specialis (arts. 242 e 506) derogat generali (arts. 240 e 241);

Assim, em resumo, se a intimação de uma determinada decisão se der pelos correios ou por Oficial de Justiça (mandado ou carta), o dia inicial do prazo para recorrer não será o do retorno do AR, do mandado ou da carta, mas sim a data do recebimento destes pelo advogado. Simplesmente, tal dia será excluído, incluindo-se o do término do prazo. Colha-se:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. - Na hipótese, a intimação deu-se com a ciência inequívoca. Pelo princípio da especialidade é aplicável à espécie o art. 242, do CPC, que estabelece que o "prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão da sentença ou do acórdão", O art. 241 do Estatuto Processual Civil refere-se ao prazo para os atos jurídicos em geral. Além disso, os privilégios da Fazenda Pública, que devem ser interpretados restritivamente por serem excepcionais, não se referem ao termo inicial, mas sim à forma pessoal e ao prazo em dobro. - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça citados. - Agravo interno desprovido. (TRF da 2ª Região, AGTAG 2003.02.01.008635-0/RJ,Quinta Turma,Rel. Juíza Vera Lúcia Lima, v.u., j. 16/12/2003, DJ 16/01/2004, p. 48)(TRF da 2ª Região, AGTAG 2003.02.01.008635-0/RJ,Quinta Turma,Rel. Juíza Vera Lúcia Lima, v.u., j. 16/12/2003, DJ 16/01/2004, p. 48)

Embora pareça induvidoso o que se disse até aqui, o assunto, porém, encontra ampla divergência entre os órgãos internos do Superior Tribunal de Justiça. Perceba-se a contradição, através da transcrição das seguintes ementas, da Primeira e da Terceira Turmas, publicadas no mesmo dia (DJ 18/04/2005):

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUTARQUIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO. TERMO INICIAL. I De acordo com o julgamento dos EREsp nº 601.682/RJ, restou pacificado o entendimento de que, tendo a União sido intimada pessoalmente, o prazo para recorrer começa com a juntada aos autos do mandado de intimação. Tal entendimento deve ser aplicado também aos procuradores federais, máxime após a edição da Lei nº 10.910/2004. (...). (AgRg no AgRg no RESP 666617/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.03.2005, DJ 18.04.2005 p. 228)

Processual civil. União. Prazo em dobro para recorrer. Termo inicial. I - A jurisprudência desta Corte é tranqüila no sentido de que o termo inicial do prazo para a União recorrer é a data em que foi realizada a intimação do seu representante, e não da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido. II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AG 426.125/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.03.2005, DJ 18.04.2005 p. 305)

Também há julgados divergentes da Segunda e da Sexta Turmas. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO PARA RECORRER. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. ART. 241, II, DO CPC. 1. Quando a intimação for realizada por oficial de justiça, o prazo para recorrer será contado a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Inteligência do art. 241, II do CPC. 2. Consoante o art. 188 do Código de Ritos, a Fazenda Nacional goza do privilégio do prazo em dobro para recorrer. 3. Tempestividade do agravo regimental considerado extemporâneo. 4. Recurso especial provido. (RESP 477.657/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.06.2004, DJ 23.08.2004 p. 180)

(...). PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. (...). O termo inicial do prazo para a União recorrer é a data em que realizada a sua intimação pessoal e não a da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AG 557.026/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 26.04.2004 p. 224)

Por fim, dois arestos da Quinta Turma, ambos de relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, um mais antigo e outro bem recente, parecem revelar que o assunto, pelo menos por enquanto, está mesmo pacificado no sentido da aplicação do art. 241 aos prazos para recorrer:

PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTS. 240 E 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.O prazo para recorrer, tratando-se da União, começa a correr da data de sua intimação pessoal e não da juntada aos autos do mandado cumprido. Precedentes. Recurso desprovido. (RESP 490.503/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06.05.2004, DJ 31.05.2004 p. 347)

PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. UNIÃO. PRAZO PARA RECORRER. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO. ART. 241, II, DO CPC. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 601.682/RJ, a Corte Especial, em sessão realizada no dia 02 de fevereiro do ano corrente, decidiu que, tendo a União sido intimada pessoalmente por Oficial de Justiça, o prazo para recorrer começa a contar da juntada aos autos do mandado de intimação. Recurso provido com o retorno do feito ao Tribunal a quo para prolação de nova decisão no agravo regimental. (RESP 602.961/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07.04.2005, DJ 09.05.2005 p. 459)

Em conclusão: após ampla divergência, os componentes da Corte Especial do STJ acabaram optando por uma solução que, data venia, não decorre do texto legal, como se viu.

Luiz Gonzaga Soares Viana Filho
Procurador do Estado

1. No caso da citação, o comparecimento espontâneo também supre a sua falta (art. 214, §1º).

2 Somente o inciso III não se aplica às intimações, sendo pacífico que, na hipótese de vários litisconsortes, os prazos começam a correr de modo independente, a partir das datas das respectivas intimações.

3. Leia-se "advogados", segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, baseadas no art. 242.

4. Até a presente data, não foi lavrado o acórdão referente aos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 601.682/RJ, segundo informação colhida no site oficial, onde só consta o resultado do julgamento.

 

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