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Liberação da advocacia – Reflexão sobre a Procuradoria

Como é do conhecimento de toda a carreira, a Lei Orgânica da Procuradoria, em vigor desde 1986, está para ser reformulada. É hora, portanto, de refletir sobre a instituição e sobre o regime jurídico dos que a integram. Hora de pensar e propor; debater e sugerir, democraticamente, a fim de que tenhamos, não uma lei perfeita, mas um estatuto melhor: melhor para a sociedade, para a instituição e para os seus membros.Com esse objetivo, e sem subestimar a complexidade da matéria, gostaríamos de colocar em discussão um dos aspectos mais importantes do nosso regime: a proibição do exercício da advocacia privada. A lei em vigor, como se sabe, modificou o estatuto anterior, estabelecendo o regime da dedicação exclusiva, com a vedação do exercício da advocacia. Buscava-se, então, a maior assimilação possível com o nosso eterno paradigma corporativo e institucional: o Ministério Público. Imaginava-se que um regime jurídico semelhante conferiria à carreira um prestígio institucional equivalente e que tal prestígio se traduziria, no plano remuneratório, na tão sonhada equiparação.Nada disso, porém, ocorreu. Perdemos a liberdade de advogar – que nos dava uma posição única em todo o universo do funcionalismo público – e não conquistamos a equiparação almejada. Institucionalmente, a carreira retrocedeu e ainda teve de assistir inerme à diáspora de muitos dos seus mais promissores integrantes que, em busca de melhores perspectivas remuneratórias e profissionais, migraram para outras carreiras jurídicas ou partiram para a livre iniciativa. A vantagem então oferecida aos que optassem pelo novo regime – uma gratificação de 30% –, esfumou-se em poucos meses, sem que o Estado se dignasse a manter o compromisso firmado pelo legislador. Os que optaram pela dedicação exclusiva sentiram-se traídos. Só ganharam os que estavam às vésperas da aposentadoria. A experiência dos últimos 16 anos permite concluir sem margem de dúvida: erramos. Erramos porque não soubemos aquilatar a jóia que possuíamos em nosso regime jurídico e, como náufragos famintos, barganhamos esse tesouro por um prato (raso) de lentilhas.De fato, a possibilidade de exercer advocacia ao lado da defesa dos interesses da Fazenda Pública sempre foi considerada o maior atrativo da Procuradoria. Sempre foi um diferencial, uma característica invejada por todos as demais carreiras jurídicas do Estado. Sem a liberdade, a carreira perdeu o encanto, proletarizou-se. Hoje em dia, quando dois procuradores se encontram, o assunto é sempre o mesmo: vencimentos, vantagens, promoções, etc. Nesse ponto, pelo menos, ficamos parecidos com o Ministério Público... Com a dedicação exclusiva, a Procuradoria do Estado passou a ser a segunda ou terceira opção de todo recém-formado que pretenda ingressar numa carreira jurídica. Afinal de contas, se é para ter os impedimentos do Ministério Público e da Magistratura, por que não ter também a sua remuneração e as suas prerrogativas?A equiparação não veio e não virá em troca da liberdade. A parte mais expressiva da nossa remuneração – a verba honorária – continua dependendo de um precaríssimo decreto do Governador, que a qualquer momento pode ser modificado. Como será a partir do momento em que a Assistência Judiciária – nosso grande trunfo político-institucional – for retirada da PGE ?Iludem-se os que acreditam na capacidade do Estado de pagar vencimentos atrativos ao funcionalismo público. O Estado está quebrado. O nivelamento por baixo, a valorização do piso salarial, não há dúvida, será a tônica das próximas administrações. E mesmo que assim não fosse, não podemos nos esquecer de que os procuradores do Estado – ao contrário dos membros da Magistratura e do Ministério Público – estão sujeitos aos limites remuneratórios fixados pela lei estadual. Quando vier, o sub-teto do art. 39, par. 5., da Constituição Federal, limitará a nossa remuneração, não a deles.Por outro lado, se mantivermos a dedicação exclusiva, estaremos renunciando à excepcional abertura concedida pelo novo Estatuto da OAB, ao estabelecer que os servidores da administração direta, indireta e fundacional só não poderão exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere (art. 30, I).Ou seja, pelo Estatuto, os procuradores são livres para utilizar a sua experiência profissional e o seu conhecimento do direito público na defesa de interesses privados contra ilegalidades cometidas por todas as demais pessoas jurídicas de direito público. Trata-se, portanto, de um vasto mercado a ser explorado, com evidente vantagem comparativa, pelos procuradores do Estado.Mesmo para os menos ambiciosos, a possibilidade de exercer a advocacia privada equivale a ter um pomar no quintal de suas casas: sempre haverá o fruto de um despejo, de uma cobrança, de um inventário a ser colhido nos momentos de defasagem remuneratória ou nas urgências do dia-a-dia.Mas as vantagens não se limitam ao plano material. Todos reconhecem que, no exercício da advocacia privada, o advogado do Estado aprimora os seus conhecimentos e enriquece a sua experiência profissional. É fato notório, entre nós, a posição de destaque, na carreira, dos procuradores/advogados. Proibido de advogar, o procurador corre o risco de definhar profissionalmente. A falta de desafios, a certeza do salário, a dinâmica do serviço público, o trabalho repetitivo, a tendência à acomodação dos seres humanos... Muito poucos são os que se mantém acordados nesse ambiente entorpecedor. E quem perde com isso? Todos, a começar pelo Estado que, em vez de um advogado, passa a contar com um funcionário público para defendê-lo. Em seu isolamento, o procurador/funcionário vai assumindo, com o tempo, atitudes cada vez mais burocráticas e divorciadas da realidade econômica e social do seu meio, até transformar-se no estereótipo do publicano insensível, algoz de contribuintes e servidores públicos. E aí quem perde, além do próprio Estado, é a sociedade. Se pensarmos na importância da realização profissional em nossas vidas, não deixaremos de perceber que, em última análise, é a nossa felicidade que está em jogo nesta escolha. Sobretudo para os mais jovens, cuja energia e capacidade de trabalho jamais poderão ser absorvidas ou gratificadas pelo serviço público. Este testemunho não lhes negarão os mais antigos. Vamos refletir; avaliar o passado e meditar o futuro. A Associação poderia contribuir, elaborando um quadro comparativo da nossa remuneração com a das demais carreiras jurídicas do Estado nos últimos anos. A ANAPE poderia fornecer subsídios importantes sobre a situação dos procuradores nos demais Estados. Vamos comparar e debater. A Procuradoria do Estado precisa encontrar o seu próprio caminho. Carta de um procurador de São Paulo

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