Exceções e suspensão do prazo para contestar
Oposta exceção de incompetência, impedimento ou suspeição, fica o processo automaticamente suspenso, até que seja a mesma definitivamente julgada (art. 265, III, c/c o 306 do CPC). Durante a suspensão processual, não podem ser praticados quaisquer atos, salvo aqueles considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável (CPC, art. 266).
Em conseqüência, todos os prazos ficam suspensos, retomando o seu curso, do ponto em que pararam (se já tiverem iniciado), a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão:
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Desse modo, até que seja definitivamente julgada a exceção, o prazo para contestar encontra-se suspenso.
Quanto ao dia do início da suspensão, surge uma aparente antinomia entre a regra do art. 265, III (oposta exceção) e do art. 306 (recebida a exceção).
O Superior Tribunal de Justiça já resolveu o conflito das citadas normas da seguinte maneira: o dia inicial será o da oposição do referido incidente, e não o do posterior recebimento pelo Juiz, in verbis:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 265, III, E 306 DO CPC. Oposta exceção de incompetência, o prazo para contestação fica suspenso, fluindo, pelo tempo restante, após o julgamento da exceção. Recurso especial não conhecido. (RESP 111.404/ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 17.09.2002, DJ 18.11.2002 p. 218).
Do voto do eminente Ministro relator, destaca-se o seguinte trecho:
"O deslinde da questão está atrelado à aplicação do preceito contido no inciso III do artigo 265 do Código de Processo Civil, que é claro ao dispor:
'Art. 265. Suspende-se o processo:
(...).
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;'
"O processo fica suspenso, desde que oposta a exceção, e não a partir de quando for ela recebida.
"Destarte, não merece reparos a r. decisão recorrida que decidiu com espeque no referido dispositivo legal, em consonância com o qual deve ser lido o art. 306, até por expressa remissão neste contida:
'Art. 306. Recebida (leia-se desde que oposta) a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.'
"Assim se posiciona a jurisprudência desta eg. Corte: (...)."
Quando detinha competência para apreciar normas infraconstitucionais, dentre as quais o CPC de 1973, o Supremo Tribunal Federal esposou o mesmo entendimento, como se pode conferir:
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISAO - IMPROCEDENCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO . OPOSTA EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA, SUSPENDE-SE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, QUE RECOMECA A FLUIR DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO, PELO TEMPO RESTANTE. EXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO SÃO MATERIAS QUE FOGEM AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RE 85712 / RJ Relator(a): Min. CUNHA PEIXOTO Julgamento: 10/11/1977 Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ DATA-12-12-1977 PG-09040 EMENT VOL-01082-02 PG-00784 RTJ VOL-00091-01 PG-00191, votação unânime.
Outrossim, para o reinício do prazo, deve-se levar em conta não propria-mente o dia do julgamento da exceção, mas, por óbvio, o da respectiva intimação:
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. REINICIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. (...). I - JULGADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA, REINICIA-SE O PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO, SENDO NECESSARIO QUE A PARTE, ATRAVES DE SEU ADVOGADO, SEJA INTIMADA PARA A PRATICA DO ATO NO PRAZO RESTANTE. (...). (RESP 73.414/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18.06.1996, DJ 05.08.1996 p. 26364).
Mas, segundo o STJ, no caso de exceção de incompetência, em que o Juiz pode indeferir liminarmente a petição inicial (art. 310 do CPC), não terá haverá suspensão dos prazos nesta hipótese. Colha-se:
Processo civil. Exceção de incompetência. Momento da suspensão do curso do processo. (...). - A simples oposição de exceção de incompetência, independente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência.(...). (RESP 243.492/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.11.2001, DJ 18.02.2002 p. 410) (grifou-se).
Ora, se o STJ diz que não é o recebimento que importa, mas sim a simples oposição da medida, como vincular a suspensão do processo ao deferimento da petição inicial da exceção de incompetência?
Data venia, tal entendimento é equivocado, pois não compatibiliza os dispositivos em comento e leva a uma indesejável insegurança jurídica. De certo, o réu, que já opôs a exceção de incompetência, ficaria sem saber se o seu prazo para contestar está ou não suspenso, pois tudo dependeria do futurível deferimento ou indeferimento liminar de sua exceção.
Sem dúvida, a melhor solução é a de que a simples oposição de uma das exceções já suspende o curso do prazo para contestar (art. 265, III, do CPC), independentemente do recebimento ou não da mesma, ou do deferimento ou indeferimento da petição inicial respectiva.
Assim, indeferida liminarmente a exceção declinatória de foro ou juízo, o réu deve ser intimado da referida decisão, quando recomeçará a correr, pelo tempo restante, o prazo para contestar (art. 180 do CPC). Noutros termos: no período entre a interposição da medida e a intimação da decisão interlocutória que a indefere liminarmente, o prazo para contestar deve, sim, ser considerado suspenso.
E atente-se que, como se viu, essa suspensão, a rigor, deve ir até que a exceção seja definitivamente julgada. Ou seja, se o réu, inconformado com a decisão liminar ou final do juiz, interpuser agravo de instrumento, somente o julgamento deste, com a devida intimação do resultado, devolverá a fluência do prazo:
PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306 DO CPC. 1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção. 2. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo. 3. Recurso especial improvido. (RESP 508.068/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 13.12.2004 p. 288)
Neste aspecto, é razoável o entendimento do STJ, ao limitar a expressão "definitivamente julgada" aos recursos ordinários, a fim de que um incidente processual não se torne um eterno óbice ao andamento do feito. Mas, então, poder-se-ia chegar à conclusão, albergada no presente texto, de que o prazo também estará suspenso enquanto o Tribunal de 2º Grau não se manifestar sobre o agravo de instrumento interposto contra a decisão que, liminarmente, indeferiu a exceção.
Por último, cabe dizer que, a despeito da previsão contida no art. 598 do CPC, segundo a qual se aplicam ao processo de execução as disposições que regem o processo de conhecimento, o que se disse até aqui, a respeito da suspensão do prazo para contestar, não vale com relação aos embargos do devedor, pois há regramento especial, exigindo que as exceções sejam apresentadas juntamente com estes (CPC 742), diversamente do que se verifica no processo de conhecimento, que só exige a apresentação simultânea da contestação e da reconvenção (CPC 299). Assim, a argüição de uma das exceções não suspende o prazo para opor embargos do devedor:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. OFERECIMENTO. PRAZO. NÃO-SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE DA PARTE GERAL DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTS. 306 E 598). DISCIPLINA ESPECIFICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 742, CPC). RECURSO PROVIDO. - A EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DEVE SER APRESENTADA SIMULTANEAMENTE COM O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. APRESENTADA EM MOMENTO ANTERIOR, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DAQUELES. (RESP 112.977/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.10.1997, DJ 24.11.1997 p. 61224)
Luiz Gonzaga Soares Viana Filho
Procurador do Estado
