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Autonomia financeira das Procuradorias

O advogado público, como é cediço, entre outras atribuições tem a precípua função de orientar e assessorar as autoridades públicas da esfera a qual se encontra vinculado (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal). Desenvolver essa função num país em que se lê diariamente nos noticiários nacionais escândalos e mais escândalos de corrupção, desvio de dinheiro público, entre outras irregularidades, não é fácil, o que muitas das vezes provoca retaliações com vistas a inibir atitudes que venham de encontro à defesa do interesse público.

O controle da legalidade dos atos dos administradores públicos em todas as esferas de governo é obrigação da qual o advogado público não pode se eximir, sob pena de responsabilidade, consistindo em dever funcional, inerente ao compromisso firmado quando empossado no digno cargo público.

Com efeito, os advogados públicos possuem em face da Constituição Federal suas autonomias funcionais e administrativas, o que lhes garante maior liberdade na atuação. Entretanto, na última reforma do Poder Judiciário, houve a concessão de autonomia financeira às Defensorias Públicas, ocasião em que, inexplicavelmente, as Procuradorias foram excluídas. Autonomia esta já desfrutada pela Magistratura e Ministério Público desde a promulgação da Constituição de 1988.

Insta destacar que na atuação das Procuradorias a autonomia financeira afigura-se imprescindível porque dota esta secção da Advocacia Pública de uma maior independência com reflexo em sua atuação funcional, vez que não se sentiria tolhida ou ameaçada toda vez que tivesse que emitir um parecer ou opinião jurídica que desagradasse o gestor público.

Atualmente tramita no Congresso Nacional, mais precisamente na Câmara dos Deputados, a segunda reforma do Poder Judiciário, cujo relator é o Deputado Federal piauiense Paes Landim, oportunidade em que a Associação Nacional de Procuradores do Estado - ANAPE, por meio da PEC 40 de autoria Deputado Federal Roberto Magalhães (PFL/PE), propõe a inserção na mencionada reforma da autonomia financeira às Procuradorias, a depender, portanto, inicialmente, do acatamento por parte do ilustre deputado piauiense em seu relatório final.

Daí a importância da autonomia financeira das Procuradorias, que garantiria uma maior eficiência e liberdade no controle da licitude dos atos administrativos, e por conseguinte, na defesa do interesse público, de onde se deduz que o administrador público que pauta sua conduta na legalidade não precisaria temer mais essa prerrogativa da Advocacia Pública.

Destarte, aguardamos confiantes que o espírito público prevaleça e a Autonomia Financeira das Procuradorias possa se tornar realidade.

Sâmea Beatriz Bezerra da Silva

Presidente da Associação Piauiense de Procuradores do Estado

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