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Artigo - A Prova Testemunhal no Processo Administrativo Disciplinar

Testemunha é a pessoa que tendo conhecimento de determinado fato em perquirição, é chamada a depor sobre o que souber a respeito do mesmo. Os princípios regentes que norteiam a prova testemunhal no processo administrativo disciplinar, são: a necessidade da prova respeitante aos fatos que militam contra o servidor acusado, ou do ente público denunciante, que devem ser demonstrados perante a comissão processante; a unidade da prova, que se arregimenta em um todo, uno, o depoimento da testemunha deverá ser apreciado englobadamente; a probidade, segundo o qual permeia o interesse de todos em que a verdade seja encontrada, sem deformações, razão porque a testemunha deve colaborar com a comissão processante, para que a vontade da lei possa incidir no caso concreto; o princípio da legalidade que vincula a produção da prova testemunhal, a forma prevista em lei, dentre outros princípios de igual amplitude jurídica e importância em cada contexto.

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13/94, prescreve em seu artigo 176, que “na fase do inquérito, a comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos”.

Na seqüência, determina o artigo 178 da precitada Lei Estatutária Estadual, que “As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos”. Em seu Parágrafo Único, prescreve que “se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição”. Referido dispositivo legal permite a ilação de que se pode fazer intimação de pessoas estranhas ao serviço público para servir como testemunha, e depor em processo administrativo disciplinar. (grifo nosso).

Em relação ao denunciado, a comissão processante deverá citar pessoalmente o acusado sobre o processo administrativo disciplinar contra o mesmo instaurado, indicando o horário e local de funcionamento da comissão processante, de modo a assegurar-lhe o direito de acompanhar o processo desde o início, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou perícias. É o princípio do contraditório e da ampla defesa, preconizados no artigo 174 da Lei Complementar nº 13/94.

Envolto ao tema proposto, cumpre assinalar que todo servidor público será obrigado a prestar testemunho, desde que, como se disse linhas pretéritas, tenha conhecimento dos fatos em perquirição. A negativa em fazê-lo poderá implicar em sua responsabilidade funcional.

Avulta destacar que, a testemunha que se negar a depor declarará por termo nos autos, o motivo da recusa. Acrescente-se que, a testemunha não será obrigada a relatar fatos que resultem em dano pessoal, violação de segredo profissional ou que impliquem em sua desonra própria ou de parente em grau sucessível, ou, ainda de amigo íntimo. Ademais, não se pode olvidar que estarão impedidas de prestar testemunho as pessoas interessadas no fato em perquirição.

O indiciado poderá apresentar no prazo legal determinado no mandado de intimação, rol de testemunhas até no máximo de três por cada fato constante da denúncia. É o que prescreve o artigo 537 do Código de Processo Penal, de uso subsidiário, por através do § 7º, do artigo 164, da Lei Complementar nº 13/94, vez que, o direito processual administrativo é silente quanto ao número de testemunhas a serem arroladas por cada denunciado e/ou cada denúncia.

Os depoimentos das testemunhas serão tomados pelo presidente da comissão processante e reduzidos a termo. As testemunhas do denunciante serão ouvidas por primeiro, e por último, as testemunhas do denunciado.

Em atenção aos princípios reitores da prova, preconizados no artigo 176 da Lei Complementar nº 13/94, supra transcrito, inclusive da prova testemunhal, objeto do presente opúsculo. Bem como, no interesse de transformar a verdade real em verdade formal, de ofício ou requerimento dos interessados nos fatos em exame, o presidente da comissão processante poderá autorizar a acareação das testemunhas ou acusados, ou seja, o seu confronto pessoal. Sobredito ato processual, somente deverá ocorrer em casos extremos, quando os depoimentos das testemunhas ou os interrogatórios dos denunciados forem evidentemente divergentes e quando a verdade perquirida sobre determinado fato for decididamente importante para aplicação da lei.

Ampliando o quadro das considerações supra, insta esclarecer que as testemunhas não precisarão ser, necessariamente, servidores públicos, podendo ser absolutamente estranhas ao serviço público e/ou repartição interessada, bastando que tenham conhecimento dos fatos denunciados, consoante se extrai da ilação feita ao Parágrafo Único do artigo 178 da Lei Complementar nº 13/94, transcrito linhas pretéritas.

Do exame desse requisito, não se pode olvidar que no direito adjetivo administrativo não existe regramento legal expresso, que se possa obrigar testemunha de fora do serviço público prestar depoimento como testemunha em processo administrativo disciplinar. Todavia, não é pela omissão do regramento processual administrativo que se vá patrocinar a impunidade, sob o pretexto de que a prova encontra-se no conhecimento do particular, fora do alcance da Administração Publica. Vale dizer que, o direito comum será fonte subsidiária do direito processual administrativo, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

De lembrar-se, por caber na espécie, que o Parágrafo 7º, do artigo 164, da Lei Complementar nº 13/94, remete os casos omissos na presente Lei, a aplicação subsidiária na seguinte ordem: primeiro os princípios gerais de direito administrativo, em seguida a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99), as correspondentes leis estaduais, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.

Como se vê, caso uma pessoa estranha ao serviço público seja intimada a depor como testemunha em um processo administrativo disciplinar, e, em havendo recusa desta, para comparecer e depor perante a comissão processante, poderão ser manejadas as disposições legais as no Código de Processo Penal, expressas nos seus artigos 370 a 372, que tratam das intimações das testemunhas e demais pessoas que tenham conhecimento de fatos denunciados de interesse público. Referidas disposições legais, são perfeitamente utilizáveis no processo administrativo disciplinar. Como se disse, por disposições legais, vez que são normas de império, de aplicação imediata, de maneira que nenhum interesse particular prevaleça sobre o interesse público.

Na esteira desse raciocínio, importa salientar que, todo processo, quer seja administrativo ou judicial, deverá ser pautado na busca da verdade, caso houvesse óbice intransponível na condução do particular, estranho ao serviço público, para prestar depoimento em processo administrativo, tornar-se-ia inviável a eficiência da instrução deste, quando a verdade poderia estar em suas declarações perante a comissão processante. É que, não se deve fazer uma instrução mal feita, não se deve apenar um inocente sob as escusas de não se poder intimar o particular que tenha conhecimento do fato perquirido, por inexistência de disposição legal expressa, quando se deve valer-se de disposições legais subsidiárias de uso corrente no processo administrativo disciplinar. Ademais, caso haja recusa do particular em atender a intimação do presidente da comissão processante, referida intimação poderá ser feita pela autoridade policial, com fundamento nas mesmas disposições legais precitadas.

Noutro sublinhar, não é ocioso lembrar que o cidadão tem direitos e deveres, desse modo, assim como existe o dever para com o alistamento eleitoral e o alistamento militar, o cidadão tem o dever, também, de contribuir para com a distribuição da justiça, quer seja em processo judicial, quer seja em processo administrativo, onde seja necessário, por ser um bem jurídico de ordem pública.

De conseguinte, consoante a boa hermenêutica, não seria razoável compreender o artigo 178 da Lei de Regência dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí - Lei Complementar nº 13/94, que trata das intimações das testemunhas no processo administrativo disciplinar, não trazer no seu bojo, previsão expressa para intimar pessoas que não pertencem ao serviço público. Neste ponto, cabe aqui uma reflexão sobre a eficácia da legalidade ou não, de inserir no texto do sobredito artigo 178 da multicitada Lei Complementar nº 13/94, a obrigatoriedade do testemunho de particulares em processo administrativo disciplinar.

Raimundo Nonato Varanda

Procurador do Estado do Piauí

 

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