A Procuradoria Geral do Estado na defesa da competência estadual ambiente
Márcia Maria Macedo Franco
Procuradora do Estado do Piauí
Entrou em vigor recentemente no âmbito do Estado do Piauí, a Lei Complementar nº 28 de 09 de junho de 2003 que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí e dá outras providências". O referido diploma legal criou em seu art. 21, na estrutura da Procuradoria Geral do Estado, como unidade de diretoria, a chefia da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, dando azo a criação de uma Procuradoria especializada nas questões agrárias e ambientais, que deve todavia ser regulamentada em Lei Complementar que proceda as alterações pertinentes às modificações introduzidas pela precitada LC nº 28/2003 na estrutura da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, atualmente organizada pela Lei complementar º 04/2003.
À aludida Procuradoria deverá competir a especialização e representação do Estado do Piauí nos feitos judiciais e processos administrativos que tenham como causa de pedir, ou objeto principal a interpretação e aplicação de leis ambientais, e/ ou a orientação jurídica em tal matéria, que como passaremos a abordar, é bastante vasta.
A importância da criação de uma Procuradoria especializada no meio ambiente pode ser aquilatada pelo volume de leis e normas que regem a matéria ambiental, bem como pela importância dada à mesma em nossa Constituição Federal de 1988, que erigiu o meio ambiente equilibrado à categoria de direito fundamental, prescrevendo normas de garantia da preservação do meio ambiente, e tornando-se um dos sistemas constitucionais mais avançados do mundo sobre a matéria, que se exprai para além dos artigos prescritos no capítulo VI do Título VIII. afeto a ordem social, para ser tratado em outros artigos ao longo da Constituição Federal.
Ao Estado, como ente federativo autônomo, coube várias competências, legislativas e materiais, em matéria ambiental, repartindo a Carta Magna federal o assunto utilizando-se do princípio geral da predominância de interesses de cada ente federal, fazendo-se mister discorrermos , ainda que sucintamente, sobre a competência estadual em matéria ambiental para gizarmos o âmbito de atuação da nova Procuradoria especializada estadual.
Todavia, antes de abordarmos a competência do Estado em matéria ambiental, mister relembrarmos que o conceito de meio ambiente pode ser desdobrado em três aspectos, a saber: meio ambiente natural, meio ambiente artificial e meio ambiente cultural, que nas precisas lições de Gianpaolo Pggio Smanio podem ser assim conceituados:
"O meio ambiente natural é aquele que existe independentemente da influência do homem, como por exemplo, a flora, a fauna, o solo, a água etc, ou seja aquele " constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio ambiente, onde se dá com correlação recíproca entre as espécies e as relações desta com ambiente físico que ocupam".
O meio ambiente artificial é aquele resultante da interação do homem com o meio ambiente natural, ou seja, " constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos ( ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral, espaço urbano aberto)".
O meio ambiente cultural também é fruto da interação do homem com o meio ambiente natural, mas com um valor especial adquirido, integrado pelos patrimônios artístico, arqueológico paisagístico, turístico , etc." ( Smanio. Gianpaolo Pggio. A tutela constitucional do Meio Ambiente. Revista de Direito Ambiental. Vol 21, ano 06, pgs. 286/290, Ed. Revista dos Tribunais, 2001)
A constituição federal ao dispor sobre a repartição de competência em matéria ambiental, observou o conceito tripartite de meio ambiente, regulando cada um em incisos diferentes ao fixar a competência legislativa e competência político-material de cada ente da federação sobre o meio ambiente.
Com efeito, ao dispor sobre a competência da União acerca da matéria, primeiro tratou do meio ambiente natural, enumerando dentre estes, no seu art. 20, quais pertencem a União, para só posteriormente nos arts. 21 e 22, que cuidam respectivamente da competência material e legislativa privativa da União sobre meio ambiente, discriminar dentro do meio ambiente natural e artificial, quais competências são da União, lembrando-se, na oportunidade, que a regulação do meio ambiente artificial guarda maior relação com outro ramo do direito, o urbanístico.
O meio ambiente cultural, por não constituir matéria de competência exclusiva da União, só aparece nos artigos 23 ( incisos III e IV), e 24 (incisoVII) da CF/88, que disciplinam as matérias de competência comum da União Estados e Municípios e competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
A competência privativa do Estado quanto ao meio ambiente encontra-se prescrita no art. 25,§1º, que atribui a competência legislativa e material residual aos mesmos nas matérias que não sejam atribuídas à União ou ao Município, podendo-se colher do art. 26 os bens naturais pertencentes ao Estado.
Ademais, quanto ao meio ambiente artificial, matéria outorgada inicialmente ao Município no art. 30, VIII da CF, pelo peculiar interesse local de que é revestida, o STJ vem confirmando o poder do Estado para intervir no uso do solo" incluindo o gabarito das edificações- até então considerada uma atribuição exclusiva dos municípios,consolidando o entendimento de que a autonomia municipal garantida constitucionalmente não é absoluta, especialmente no que se refere a defesa da paisagem, do meio ambiente, do turismo e do lazer" consoante noticia a ilustre procuradora do Estado do Paraná – Dra Ana Cláudia Bento Graf em artigo publicado na Revista de Direito e Política ( vol 0, ano I, 2003, pgs 115 a 117)
Todavia, é no rol das matérias de competência material comum e legislativa concorrente que se extraem o maior número de competências dos Estados sobre o meio ambiente.
Assim é que prescreve o art. 23 da CF/88:
" Art. 23 .È da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
III- proteger os documentos, as obras e outros bens da valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII- preservar as florestas , a fauna e a flora.
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos, de pesquisa e exploração de recursos hídricos e em seu território.
No rol acima descrito, consoante se infere da leitura do parágrafo único do art. 23, outorgou-se a Lei Complementar, inexistente até o momento, a fixação de norma para cooperação entre os entes federados, quando do exercício das competências materiais lá arroladas, que devem atuar, até sua edição, conjuntamente, até porque a competência legislativa não interfere nas competências materiais, notadamente porque o inciso IV, ao outorgar a todas as pessoas políticas a competência para proteção ao meio ambiente, esgotou praticamente toda matéria ambiental, sendo inclusive desnecessária a inclusão neste rol do inciso VII, que já se encontrava implicitamente inserido no precitado inciso VI.
A inexistência da lei complementar em questão pode gerar indefinição na coletividade quanto ao ente federado a quem deve se dirigir na ocorrência de alguma infração de matéria da competência comum, mormente porque nesta seara não há que se falar em hierarquia da União, sobre os Estados, ou destes sobre os Municípios. Debruçando-se a doutrina pátria sobre o tema, traçaram os estudiosos alguns princípios que devem ser observados no exercício da competência material comum a fim de evitar-se o conflito entre os entes federados, e a apenação excessiva do particular que poderia responder perante os órgãos ambientais das três pessoas políticas ao praticar alguma violação ao meio ambiente, registrando, na oportunidade, que há vozes na doutrina que defendem devam atuar os entes federados conjunta e solidariamente. Todavia, filiamo-nos ao escólico do ilustre Vladimir Passos de Freitas que assim se manifesta:
"Em princípio: a ) quando a competência for privativa da União, a eventual fiscalização de órgão estadual ou municipal com base na competência comum de proteção ao meio ambiente não retira a prevalência federal; b) quando a competência for comum ( por exemplo, preservação de florestas), deve ser verificada a existência ou não de interesse nacional, regional ou local e, a partir daí, definir a competência material (por exemplo, a devastação de grandes proporções na Serra do Mar configura interesse federal, em face do contido no art. 225, § 4º, da Constituição Federal; c) quando a competência for do Estado, por não ser a matéria privativa da União ou do município ( residual), a ele cabe a prática de atos administrativos pertinentes, como fiscalizar ou impor sanções ( por exemplo, controle da pesca em rio municipal); d) no mar territorial, a fiscalização cabe à capitania os Portos, do Ministério da Marinha; e) cabe ao município autuar apenas em caráter supletivo quando da matéria for do interesse comum e houver ação federal ou estadual; f) cabe ao município atua privativamente quando a matéria for do interesse exclusivo local ( por exemplo, poda de árvores nas vias públicas)." ( in a Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais, Editora Revista dos Tribunais, pg.81, 2000)
Dispõe a CF/88, no art. 24, a competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal sobre o meio ambiente, verbis:
Art. 24Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição.
VII- proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico.
VIII- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No âmbito da competência legislativa concorrente compete a União a edição das normas gerais, restando ao Estado competência legislativa suplementar. Entrementes, ao Estado compete legislar plenamente sobre as matérias supra arroladas, para atender suas peculiaridades, ante a inexistência de lei federal dispondo sobre as normas gerais, nos termos autorizados no §3º do retro citado art. 24.
Todavia, a União vem exercendo de maneira quase exaustiva sua competência na grande maioria dos assuntos concernentes a matéria ambiental, já havendo legislado sobre florestas, pesca , Política Nacional do Meio Ambiente, sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, dentre outros assuntos inseridos na competência concorrente .
Entretanto, as atribuições outorgadas ao Estado em relação ao meio ambiente, não podem e nem devem se fixar somente na defesa e regulamentação do direito material ambiental, competindo-lhe além de assegurar mediante leis sua proteção, capacitar-se na defesa judicial das normais ambientais, pois como relembra o multicitado Vladimir Passos de Freitas " È da consciência geral que de nada adiantaria o direito material consagrar princípios que norteiam o Direito ambiental se eles não pudessem ser reivindicados em juízo. O acesso à justiça é, pois, requisito indispensável à defesa do meio ambiente"(ob.cit., pg 37).
A Procuradoria Especializada do Meio Ambiente veio assim preencher um vazio existente na estrutura estadual em relação à defesa e proteção do meio ambiente, direito fundamental do cidadão cuja defesa foi outorgada constitucionalmente ao Poder Público ( art.225 da CF/88), que deve protegê-lo judicial e administrativamente contra os abusos contra ele perpetrados, garantindo-se a aplicação das leis que regem a matéria com vistas a alcançar-se seu maior desiderato, um meio ambiente ecologicamente equilibrado capaz de propiciar a todos uma vida saudável e ao Estado o desenvolvimento econômico sustentável. Na instituição da Procuradoria Especializada do Meio Ambiente ganha o Estado, ganha a coletividade e ganha o meio ambiente.
