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Capítulo I - Da denominação, sede e finalidade

Capítulo II - Dos associados.

Capítulo III – Das penalidades e sua aplicação

Capítulo IV - Dos órgãos e do exercício administrativo

Capítulo V - Da Administração

Seção I - Da Diretoria

Seção II - Do Conselho Fiscal

Capítulo VI - Da Assembléia Geral

Seção I - Da Assembléia Geral Ordinária

Seção II - Da Assembléia Geral Extraordinária

Capítulo VII - Do processo eleitoral

Seção I - Da eleição

Seção II - Dos candidatos

Seção III - Dos eleitores

Seção IV - Da votação

Seção V - Da apuração

Capítulo VIII - Da Posse

Capítulo IX - Da substituição dos conselheiros

Capítulo X - Do patrimônio

Capítulo XI - Da Dissolução

Capítulo XII - Disposições gerais e Disposições Transitórias

Capítulo I - Da denominação, sede e finalidade

Art. 1º - A Associação Piauiense dos Procuradores do Estado - APPE - fundada em 22 de agosto de 1983, instituição civil representativa dos Procuradores integrantes da carreira da Procuradoria Geral do Estado, ativos e inativos, é uma associação civil de fins não lucrativos, com sede em Teresina, Capital do Estado do Piauí, com duração de prazo indeterminado e tem por finalidade:

a)Promover e intensificar a união dos Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, postulando pelos interesses da classe.

b) incentivar a solidariedade entre os sócios;

c) estimular a cultura do direito e o aprimoramento da função de procurador, através da divulgação dos melhores trabalhos, em revistas técnicas, folhetos ou na imprensa;

d) incrementar o estudo de assuntos jurídicos, mediante a realização de debates, conferências, cursos e outros eventos de natureza jurídica;

e) prestar assistência e colaboração ao Procurador ativo, inativo ou em disponibilidade, incentivando a continuidade de sua atualização profissional;

f) Promover a defesa dos interesses do Estado, interagindo com a Procuradoria Geral do Estado se cabível;

g) promover reuniões de confraternização entre seus associados e manter atividades de ordem social e recreativa;

h) firmar convênios e contratos com a Administração Pública e com outras associações congêneres deste e de outros estados, visando a permanente atualização de seus associados;

i)dar assistência jurídica ao associado envolvido em processo administrativo ou judicial decorrente do exercício do cargo, visando resguardar suas prerrogativas funcionais;

j) colaborar com a Procuradoria Geral do Estado na promoção de cursos de formação e aperfeiçoamento em advocacia do Estado e adaptação à carreira de Procurador do Estado;

l) representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.

§1º A APPE poderá, a juízo da Diretoria, instalar subsedes.

§2º É vedada a participação da APPE em assuntos de natureza estranha às suas finalidades.

Capítulo II – Dos associados

Art. 2º - São sócios da APPE do Piauí os procuradores que integram o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado, ativos, em disponibilidade e aposentados, que se inscreverem de conformidade com as normas estatutárias. (não respondendo, subsidiariamente, pelas obrigações sociais) ?

Art. 3º - São as seguintes as categorias de sócios da APPE:

I- efetivos – os que forem admitidos em decorrência de posse no exercício de cargo da carreira de Procurador do Estado;
II- beneméritos – os associados que tenham prestado relevantes serviços a APPE;
III- honorários - as pessoas estranhas á associação, que tenham colaborado para o fortalecimento da APPE, se destacado na luta pelo aperfeiçoamento da instituições jurídicas ou tenham prestado relevantes serviços a classe.

Parágrafo único: Os títulos de Benemérito e Honorário serão conferidos por proposta fundamentada da Diretoria, com aprovação pela Assembléia Geral

Art. 4º São direitos do sócio efetivo:

a) votar e ser votado para os cargos eletivos da APPE;

b) obter as vantagens constantes do presente estatuto e as que venham a ser estabelecidas;

c) participar das assembléias gerais, discutindo e votando as matérias previstas na respectiva ordem do dia;

d) propor aplicação de penalidades, e apresentar defesa quanto a aplicação de penalidade, na forma estabelecida neste estatuto;

e) interpelar, por escrito e fundamentadamente, a Diretoria ou qualquer Diretor, acerca de assuntos relativos à administração da APPE;

f) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas por este Estatuto;

h) sugerir a Diretoria proposta de concessão de título de sócio honorário;

i) pedir, mediante requerimento individual, o cancelamento do seu nome do quadro social.

§1º - É condição para o exercício de qualquer de seus direitos, estar o sócio quite com a Tesouraria da Associação;

§2º - Os direitos previstos nas letras f e h deste artigo serão exercidos mediante requerimento fundamentado e subscrito por, no mínimo, 20% ( vinte por cento) dos associados, (sendo a ausência de fundamentação razão bastante para o arquivamento liminar.)?

Art. 5º - São deveres do sócio efetivo:

a) velar pela fiel observância das normas estatutárias e regulamentares;

b) exercer, com zelo e eficiência, cargo ou função para a qual tenha sido eleito ou nomeado na forma deste Estatuto;

c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da APPE;

d) pagar pontualmente as contribuições e demais encargos sociais;

e) colaborar, eficientemente, para consecução dos objetivos da associação;

f) manter atualizado seus dados pessoais junto a Associação.

Capítulo III – Das penalidades e sua aplicação

Art. 6º - Pela inobservância ou infração de quaisquer dos deveres e obrigações estatutárias ou regulamentares, os sócios estão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) censura;
c) suspensão pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, passível de conversão em multa, por prazo que for determinado, passível de prorrogação sucessiva ou multa;
d) exclusão do quadro associativo

Art. 7º - Incorre na pena de advertência o sócio que violar alguma disposição estatutária ou regulamentar, se não houver outra penalidade cominada para a infração.

Art. 8º - A pena de censura é aplicável nos mesmos casos em que cabe pena de advertência, quando não se trate da primeira infração.

Art. 9º - Incorre na pena de suspensão o associado que:

I. reincidir em falta de que resultou pena de censura;

II. não acatar as deliberações da Diretoria, da Assembléia Geral e dos demais órgãos da APPE;

III. mantiver conduta incompatível com o decoro.

Art. 10 - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, a juízo do órgão julgador.

§ 1º - A multa variará entre o mínimo de uma mensalidade e o máximo de seu décuplo.

§ 2º - 0 valor da multa será estabelecido de forma proporcional ao grau de culpa revelado que serviu de base para a aplicação da pena de suspensão.

§ 3º - 0 não pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias da decisão que a impuser, acarreta a suspensão do sócio, sem prejuízo do pagamento das mensalidades.

Art. 11 - Incorrem na pena de exclusão:

I. os que sofrerem pena de suspensão por três vezes, num lapso temporal de 05 (cinco) anos, ainda que por fundamentos diferentes;

II. os que, por ato doloso, causem prejuízo financeiro ou moral de natureza grave à APPE;

III.os que praticarem fraude no processo eleitoral da APPE;

IV.os que sofrerem condenação criminal que os incompatibilizem com a posição de associados da APPE ou forem demitidos de seus cargos de carreira.

Art. 12 - As penas serão impostas pela Diretoria, mediante prévio processo sumário, no qual será assegurada ao interessado ampla defesa, instrução sigilosa e recurso.

§ 1º - A Diretoria designará uma Comissão constituída por qualquer de seus associados que procederá à instrução processo e sugerirá a aplicação da penalidade cabível

§ 2º - 0 prazo para instrução e decisão do processo será de 90 (noventa) dias.

Art. 13 - 0 recurso, em matéria disciplinar, será apresentado no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento da decisão da Diretoria, que em 48 (quarenta e oito) horas submeterá o recurso à respectiva Comissão, que o apreciará no prazo de 05 (cinco) dias e opinará pelo seu provimento.

Parágrafo único – Compete à Diretoria o julgamento final dos recursos interpostos em matéria disciplinar, salvo nos casos de exclusão quando o órgão competente será a Assembléia Geral.

Art. 14 - A Comissão Disciplinar será composta por três sócios Procuradores, nomeados pelo Presidente da APPE, dentre os não integrantes da Diretoria.

Parágrafo único - No caso de afastamento de qualquer membro da Comissão, seu substituto será indicado pela Diretoria e nomeado em 5 (cinco) dias.

Art. 15 - As penas de advertência e censura serão sigilosas OBS.(Consultar Diretoria) (?)

Art. 16 - Aplica-se subsidiariamente, em matéria de processo disciplinar, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Piauí, ou a legislação que o substituir.

Capítulo IV - Dos órgãos e do exercício administrativo

Art. 17 - São órgãos da APPE:

a) a Diretoria;

b) a Assembléia Geral;

c) o Conselho Fiscal;


Art. 18 - 0 exercício administrativo da APPE tem início em 1º (primeiro) de abril de cada ano e término em 31 (trinta e um) de março do ano seguinte.


Capítulo V - Da Administração

Seção I
Da Diretoria


Art. 19 - A diretoria compõe-se de 6 (seis) membros:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente; - Diretor Cultural

c) 1º Secretário; - Diretor Social

d) 2º Secretário - Diretor Esportivo

e) Diretor Financeiro – Diretor de Comunicação

f) Diretor Financeiro Adjunto - Diretor

§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos direta e bienalmente, por voto vinculado, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º - Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Diretoria, assumirá o sucessor eleito na forma indicada neste estatuto.
§. O Vice – Presidente exercera de forma cumulativa a Diretoria Cultural fomentando as atividades pertinentes a essa área.

Art. 20 - Compete à Diretoria:

1. cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações legitimamente emanadas dos órgãos competentes da APPE;

2. manifestar oficialmente a opinião da classe, nos assuntos relevantes de interesse desta;

3. estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo e social, de interesse dos sócios;

4. superintender a administração do patrimônio da APPE;

5.desenvolver intercâmbio com entidades representativas de advogados, nacionais ou estrangeiras, no Interesse da classe;

6. criar departamentos e subsedes, designando os respectivos responsáveis;

7.convocar Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, prevista neste Estatuto ou requerida segundo suas disposições;

8. submeter ao exame do Conselho Fiscal o relatório anual de Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, para posterior deliberação da Assembléia Geral Ordinária;

9. registrar os novos sócios Procuradores e cancelar a inscrição dos que não mais integrem os quadros sociais;

15. aplicar penalidades, conforme o previsto no Capítulo III deste Estatuto;

16. designar os membros da Comissão Disciplinar e Eleitoral;

17. alterar o valor contribuição obrigatória mediante aprovação da Assembléia Geral , bem como propor contribuições especiais para fazer face ao pagamento de despesas extraordinárias;

18. aprovar a contratação de serviços com terceiros;

19. determinar os estabelecimentos bancários onde a APPE deverá ter conta;

20. autorizar o Presidente a fazer despesas extraordinárias;

21. autorizar a aquisição não onerosa de bens imóveis;

22. conferir prêmio anual ao associado que mais tenha contribuído para elevar a dignidade da carreira;

23. manter órgão informativo, nele divulgando suas atividades em matérias do interesse da classe.

Parágrafo único - A Diretoria reunir-se-á mensalmente, ou quando convocada, deliberando, por maioria, os assuntos em pauta, decidindo o Presidente em caso de empate.


Art. 21 - Compete ao Presidente:

1. representar a APPE, judicial e extrajudicialmente;

2. presidir as reuniões da Diretoria , convocando-a quando entender necessário;

3. convocar e presidir as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias;

4. presidir conferências, reuniões e sessões promovidas pela APPE;

5. representar, pessoalmente ou por delegado especialmente designado, a APPE junto à Associação Nacional de Procuradores de Estado;

6. propor à Diretoria a criação de departamentos e subsedes, dar posse aos respectivos administradores e propor a substituição destes;

7. propor à Diretoria a solução para os casos omissos;

8. adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis da Associação, contrair obrigações, desistir, transigir, firmar compromissos, renunciar a direitos, desde que, quando for o caso, tenha autorização da Assembléia Geral ou da Diretoria;

9. nomear delegados que representem a APPE em solenidades, congressos, certames jurídicos ou onde se fizer necessário;

10. dar posse aos membros do Conselho Fiscal e das Comissões Disciplinares;

11. executar as decisões transitadas em julgado que imponham penalidade e as deliberações das Assembléias Gerais que lhe competirem;

12. responder, em nome da Diretoria e ouvidos os seus membros, às interpelações dos sócios, feitas na forma estatutária, por escrito e fundamentadas;

13. propor à Diretoria majoração da contribuição obrigatória dos sócios, bem como, em casos especiais, a criação de contribuição especial, tendo em vista encargos sociais ou obrigações que aumentem o patrimônio da APPE e as atividades sociais;

14. elaborar ou mandar elaborar, sob sua responsabilidade, ouvidos os demais diretores, o relatório anual da gestão, o balanço e a prestação de contas, submetendo-os ao exame e aprovação dos órgãos competentes;

15. assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, ordens de movimentação dos fundos sociais, títulos, cauções, ordens de pagamento, relatórios, balancetes, balanços e demais atos ou papéis que envolvam responsabilidade da APPE, submetendo-os à deliberação dos demais diretores quando necessária a vinculação da Diretoria aos efeitos do ato e ao encaminhamento a outros órgãos de entidade;

16. despachar o expediente e organizar a agenda de trabalhos de rotina da Diretoria;

17. assinar correspondência dirigida às autoridades e atos que envolvam representação da APPE;

18. autorizar despesas de mero expediente, determinando encaminhamento dos comprovantes respectivos ao diretor financeiro;

19. praticar todos os atos não atribuídos expressamente pelo Estatuto a outro membro da diretoria, desde que no interesse da Associação e seus sócios.

Parágrafo único - 0 exercício da Presidência é incompatível com o de cargo público de provimento em comissão, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral.

Art. 22 - 0 Vice-Presidente auxilia o Presidente, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas, substitui-o nos casos de impedimento ou licença e sucede-o no de vacância.

§ 1º - No impedimento ou licença do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelos demais membros da Diretoria, na ordem do art. 19.

§ 2º - No impedimento ou licença de qualquer membro da Diretoria, excetuado o disposto no parágrafo anterior, será ele substituído por outro diretor, que acumulará as atribuições de ambos os cargos.

Art. 23 - Compete ao Secretário:

1. organizar e superintender os trabalhos da secretaria, propondo à Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente funcionamento do setor;

2. ter sob sua responsabilidade o arquivo da secretaria, mantendo-o em ordem e em dia;

3. controlar a expedição e recepção da correspondência, redigindo ou minutando os textos respectivos;

4. organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das assembléias, de acordo com os demais diretores;

5. lavrar e subscrever as atas de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

6. praticar todos os demais atos inerentes a atribuições da secretaria, não compreendidos nas dos demais diretores ou órgãos da APPE.

7. Substituir o Vice-Presidente em suas licenças, impedimentos ou ausências ocasionais.

Art. 24. Compete ao 2º Secretário:

1. substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;

2. promover a divulgação das atividades da Associação editando boletim ou através de outros meios;

3. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria.

4. fomentar as atividades esportivas

Art. 25 - Compete ao Diretor Financeiro:

1. organizar e superintender os trabalhos de tesouraria, propondo à Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente funcionamento do setor;

2. arrecadar e manter sob sua responsabilidade todos os valores da APPE, depositando as contribuições e rendas em conta bancária da entidade, aberta em estabelecimento de crédito que a Diretoria indicar;

3. movimentar, juntamente com o Presidente, os fundos sociais, emitindo cheques para pagamento de despesas autorizadas e arquivando dos respectivos comprovantes;

4. prestar ao Presidente, à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral as informações de caráter financeiro que a estes ou à Diretoria forem solicitadas;

5. fiscalizar e supervisionar:
a) a escrituração dos livros contábeis e fiscais, zelando para que sejam mantidos em dia e em ordem;

b) a elaboração de balancete mensal, que deverá estar concluído antes do dia 10 (dez) de cada mês, para encaminhamento pela Diretoria ao Conselho Fiscal;

c) a elaboração de balanço anual e a prestação de contas da Diretoria;

6. colaborar na redação do relatório anual da Diretoria, quanto aos dados da tesouraria;

7. praticar todos os demais atos inerentes às atribuições da diretoria financeira, não compreendidos nas dos outros diretores ou órgãos da APPE.

Parágrafo único - As despesas não previstas ou não aprovadas pelos órgãos competentes da APPE serão de responsabilidade pessoal do Diretor Financeiro, ou solidária com o Presidente, se este as houver autorizado.

8. Exercer a Diretoria de Comunicação fomentando as atividades dessa área

Art. 26. Compete ao Diretor Financeiro Adjunto:

1. substituir o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimentos;

2. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria;


Seção II
Do Conselho Fiscal

Art. 27 - 0 Conselho Fiscal é constituído de três membros efetivos e de três suplentes, eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os sócios Procuradores.

Parágrafo único - Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro, coincidindo com o mandato da Diretoria.

Art. 28. Os Suplentes serão convocados, na ausência ou impedimento dos Conselheiros efetivos, obedecendo-se a ordem sua vinculação ao Conselheiro afastado.

Art. 30 - Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o Relatório Anual da Diretoria, o Balanço, Balancetes e a prestação de contas a serem submetidas à Assembléia Geral.

 

Capítulo VI - Da Assembléia Geral

Art. 31 - A Assembléia Geral dos sócios Procuradores será convocada pela afixação do Edital de Convocação nas Sedes da APPE e Procuradoria Geral do Estado, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data designada para a sua realização.

Parágrafo único - Devem constar do edital: a ordem do dia, local e hora da realização da assembléia.

Art. 32 - À Assembléia Geral compete:

1.deliberar sobre qualquer medida de interesse da classe;

2. destituir os que ocuparem cargos ou funções eletivas ou de nomeação, desde que seus atos? contrariem os interesses da Associação;

3.revogar as decisões da Diretoria e do Presidente, que reputar nocivas aos interesses da classe;

4. alterar o Estatuto Social, mediante proposta da Diretoria; ou de pelo menos 50% dos associados Procuradores;

5.deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria;

6. aprovar o Relatório Anual da Diretoria, o Balanço e a Prestação de Contas, após parecer do Conselho Fiscal;

7. aprovar a aplicação de pena de exclusão de sócio da APPE, mediante proposta da Diretoria;

8. deliberar e aprovar a outorga de título de sócio honorário da Associação

9. deliberar sobre os aumentos da contribuição obrigatória ou criação de contribuições especiais, previstos no item 17, do art. 20

10. deliberar sobre a dissolução da Associação, mediante proposta da Diretoria ou de pelo menos 50% dos associados Procuradores.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os itens 2, 4 e 6 é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos 1/3 (um terço) nas convocações, consoante o disposto no Parágrafo único do artigo 59, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


Seção I
Da Assembléia Geral Ordinária


Art. 33 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, findo cada exercício administrativo, até o final de abril.

Art. 34 – A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima da maioria absoluta dos Sócios Procuradores, e em segunda, meia hora depois, com qualquer quorum, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos presentes, à exceção do previsto no parágrafo único do art. 32.

Parágrafo único. A Assembléia Geral Ordinária deve, obrigatoriamente, deliberar sobre a matéria prevista no item 6 do artigo 32, que deverá constar de sua ordem do dia.

Seção II
Da Assembléia Geral Extraordinária

Art. 35 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á quando:

a) convocada pela Diretoria ou pelo Presidente;

b) requerida a convocação por, pelo menos, 20 % (cinco por cento) dos sócios Procuradores, observado o artigo 4º, f, e fundamentado o pedido;

c) convocada por qualquer sócio subscritor do requerimento, caso a Diretoria não a convoque nos prazos estatutários;

§ 1º - Na hipótese da alínea "b", o Presidente convocará a Assembléia Geral Extraordinária dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento na Secretaria da Associação.

§ 2º - No caso da alínea "c", o Presidente convocará a Assembléia dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria da APPE, fixada sua realização em prazo não superior a 5 (cinco) dias da publicação do edital.

Art. 36 - A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de mais da metade um dos sócios Procuradores, observado o art.4º, f, e, em segunda, meia hora depois, com qualquer quorum, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos presentes, à exceção do previsto no parágrafo único do art. 32.


Capítulo VII - Do Processo Eleitoral

Seção I
Da eleição

Art. 37 – A escolha do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º e do 2º Secretário, do Diretor Financeiro e Diretor Financeiro Adjunto e dos Conselheiros far-se-á dentre os sócios procuradores, por sufrágio majoritário, direto e secreto, numa mesma eleição.

Art. 38 - A eleição realizar-se-á a cada 2 (dois) anos, na primeira quinzena de abril, em data fixada pela Diretoria.

Art. 39 - A Diretoria da APPE designará, até 60 (sessenta) dias antes da realização das eleições, 3 (três) sócios Procuradores para compor a Comissão Eleitoral, à qual compete adotar todas as providências para a realização das eleições, até proclamação final.

Parágrafo único - A Comissão prevista neste artigo extinguir-se-á com a proclamação final do resultado das eleições.

Art. 40 - A Comissão dará publicidade ao edital até 28 de fevereiro, afixando-o na sede da APPE, PGE e em outros locais de trabalho do associados.

Parágrafo único – Do edital deverá constar:

a) indicação de dia, local e horário da eleição;

b) indicação do prazo de 20 (vinte) dias anterior a eleição para registro dos candidatos;

c) relação de cargos a serem preenchidos e duração dos respectivos mandatos;

d) outras indicações necessárias ao esclarecimento dos interessados.

Seção II
Dos candidatos


Art. 41 - Poderão ser candidatos os sócios Procuradores, observado o disposto no artigo 4º, § 1º.

Art. 42 - A inscrição dos candidatos, constituídos em chapa vinculada, será feita na Secretaria da APPE, até 20 (vinte) dias antes da eleição.

§ 1º - 0 registro das chapas e dos candidatos ao Conselho Fiscal será decidido pela Comissão Eleitoral, observadas as disposições estatutárias, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do término do prazo para as inscrições, com publicação na sede da APPE e PGE.

§ 2º - Encerrada a fase de registro, a Comissão mandará imprimir cédula única, com os nomes das Chapas que concorrerem à Diretoria e demais candidatos ao Conselho, relacionados em ordem alfabética do prenome, com o local para assinalar o sufrágio.

Art. 43 – Somente concorrerão individualmente os candidatos ao Conselho Fiscal.

Seção III
Dos eleitores


Art. 44 - São eleitores todos os sócios Procuradores, observado o disposto no art. 4º, § 1º.

Art. 45 - É vedado o voto por procuração ou por correspondência.

Art. 46 - A relação dos eleitores será afixada, obrigatoriamente, na sede da APPE e da PGE, até 5 (cinco) dias antes da eleição.

Parágrafo único - Será fornecida cópia da relação dos eleitores a sócio que a requeira, e a suas expensas.

Seção IV
Da votação


Art. 47 – A Comissão Eleitoral funcionará como Mesa Receptora e será composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Mesários

Parágrafo único - Os candidatos não poderão fazer parte da mesa receptora, mas poderão fiscalizar os seus trabalhos.

Art. 48 - A Mesa Receptora funcionará com o seguinte material:

a) cédulas únicas, conforme o estabelecido no § 2º do artigo 42;

b) relação dos eleitores em ordem alfabética (art. 46);

c) uma urna;

d) cabina indevassável.

Art. 48 - Observar-se-á na votação o seguinte:

a) os trabalhos terão a duração de 6 (seis) horas, ininterruptamente, fixados os termos inicial e final desse prazo pela Comissão, de modo a atender à conveniência do eleitorado, e serão realizados na sede da Procuradoria Geral do Estado;

b) o eleitor apresentará ao presidente da mesa receptora documento de identidade, em seguida assinará a lista dos eleitores, recebendo a cédula única, devidamente rubricada pelo presidente da mesa;

c) de posse da cédula única, na cabina indevassável, assinalará a chapa de sua preferência para a Diretoria e nomes escolhidos para o Conselho Fiscal;

d) finalmente, ao sair da cabine, com a cédula única já dobrada, o eleitor depositará na urna;

Art. 49 – Ocorrendo a criação de Procuradorias Regionais, caberá à Comissão Eleitoral expedir regulamento acerca do respectivo processo eleitoral.

Parágrafo único - Os sócios residentes fora da Capital, a seu critério, também poderão votar na sede da APPE.


Seção V
Da apuração


Art. 50 - A apuração será pública e efetuada pelos integrantes da mesa receptora da sede da APPE, sob fiscalização direta dos candidatos, logo que encerrada a votação.

§ 1º - Considerar-se-á nulo o voto:
a) totalmente, se houver quebra do sigilo;

b) parcialmente, para a Diretoria se for sufragada mais de uma chapa ou para o Conselho Fiscal, se for assinalado um número de candidatos superior aos cargos em disputa;

d) totalmente, quando a cédula contiver quaisquer dizeres.

§ 2º - Só se procederá a novas eleições se os votos nulos superarem a metade dos votantes.

Art. 51 - Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado e consignará em ata as ocorrências havidas.


Art. 52 - No caso de empate no preenchimento de cargo de Conselho Fiscal será proclamado vitorioso o candidato que conte maior tempo de inscrição na APPE, excluídos os períodos em que houve interrupção.

§ 1º - Fica assegurado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a interposição de recursos que serão recebidos pela Comissão Eleitoral;

§ 2º O recurso será apreciado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento pela Comissão.


Capítulo VIII - Da Posse

Art. 62 - A posse solene dos eleitos e a transmissão de cargos dar-se-ão em um dos últimos cinco dias de abril, em hora e local a serem fixados pela Diretoria, consultados os eleitos.


Capítulo IX - Da substituição dos conselheiros


Art.63 - Os suplentes serão convocados pelo Presidente da APPE, em caso de vaga, impedimento ou licença superior a sessenta dias, de qualquer dos Conselheiros titulares.

Parágrafo único - 0 suplente exercerá o cargo enquanto durar o impedimento ou licença do titular e, no caso de vacância, até o final do mandato.

Capítulo X - Do patrimônio

Art. 66 - O patrimônio da APPE se constitui dos imóveis transcritos ou inscritos em seu nome, dos que venha a adquirir a qualquer título e dos móveis, fundos e valores, bem assim, das doações e legados que venha receber.

Art. 67 – Constituem receitas da APPE:
1. as contribuições dos sócios;
2. o produto da venda de publicação que vier a editar;
3. doações e legados;
4. outras de quaisquer natureza.

Parágrafo único - Os sócios pagarão a contribuição, que será fixada em Assembléia Geral especialmente designada para tanto, por proposta da Diretoria, aprovada por maioria simples, observado o disposto no Capítulo IV deste estatuto.

Capítulo XI - Da Dissolução


Art. 68 – A Associação será dissolvida mediante deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, em 1ª convocação, quando deverá ter o quorum de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos Sócios Procuradores.

§ 1º - Não alcançado o quorum previsto no caput deste artigo,deverá ser promovida uma 2ª convocação, com mais 08 (oito) dias de prazo, pelo menos, quando deverá ter o quorum mínimo de mais da metade dos sócios procuradores.

§ 2º - Com os votos contrários à dissolução de 20% (vinte por cento) dos sócios procuradores, no mínimo, a Associação não se dissolverá.

Art. 69 - Aprovada a dissolução, liquidado o passivo, se houver, seus bens e haveres serão doados a uma sociedade beneficente, indicada pela mesma Assembléia que assim tiver deliberado pela dissolução. Os arquivos terão o destino que a Assembléia decidir.

 

Capítulo XII - Das Disposições Gerais e transitórias

Art. 70 - Os sócios não responderão pelas obrigações sociais.

Art. 71 - As funções eletivas, de nomeação ou de direção, exercidas pelos sócios, não serão remuneradas, assegurado, todavia, o reembolso de despesas feitas no interesse da APPE, desde que comprovadas.

Art. 72 – O valor inicial da contribuição de que trata o artigo 67, 1 e parágrafo único deste Estatuto é fixado em R$ 50,00 (cinqüenta) reais mensais será sempre fixada em percentual sobre a totalidade dos subsídios do nível inicial da carreira.

Art. 72 – Os casos omissos serão resolvidos na forma do disposto no art. 21, “7” deste Estatuto.

Art. 73 – Ficam mantida a atual composição da Diretoria, bem como, convalidados todos os atos e deliberações emanados dos órgãos da APPE, desde a sua fundação, revogadas as disposições em contrário expressamente o Estatuto anterior.

Art. 74 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

(Estatuto registrado no .... Cartório de Títulos e Documentos da Comarca Teresina, sob o n. ............, de ...../....../............)

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